Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:1194/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3. Responsável(eis):CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. PARECER Nº 3700/2019-COREA

8.1. Versam os autos sobre Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 142-A do Regimento Interno, com pedido liminar em medida cautelar inominada, a fim de suspender os efeitos do lançamento do IPTU 2018, da Prefeitura Municipal de Palmas, tendo como responsáveis os senhores Carlos Enrique Franco Amastha – ex-Gestor e Christian Zini Amorim – ex-Secretário Municipal de Finanças.

8.2. Por meio dos Pareceres n°s 906/2018, 323/2019 e 2278/2019, me manifestei nestes autos, concluindo pelo sobrestamento e/ou o arquivamento dos autos, tendo em vista, no meu entender, a perda do objeto.

8.3. De outra forma decidiu o MPEjTCE pela citação dos responsáveis para manifestação. E conforme solicitado, o Relator assim determinou.

8.4. Entretanto, após citados, verifica-se a ocorrência da REVELIA, devidamente certificada.

8.5. Continuo com o entendimento de que, ante a constatação de que já houve decisões definitivas transitadas em julgado, relativamente as questões jurídicas envolvendo a legalidade da cobrança do IPTU 2018 do município de Palmas, conforme as citadas decisões em meus pareceres anteriores, ratifico estes Pareceres, com as devidas vênias, e mantenho meu entendimento pelo arquivamento.

8.6. Considerando o entendimento divergente do MPEjTCE, encaminho o presente processo à suas considerações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/12/2019 às 16:11:56
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